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(Microsoft Word – F341bio de Oliveira Vargas.docx)

Para a dogmática jurídica, esse ponto de partida é a norma3, marco dentro do qual o jurista deve compreender e aplicar o Direito, ainda que não de maneira “intransigente, formalista e obstinada”. Se questionarmos o dogma legal diante de um caso prático sub judice, a ação resta paralisada.